Desde 28 de junho de 2025, a acessibilidade digital deixou de ser uma boa prática para muitas empresas e passou a ser uma obrigação legal. O Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, que transpõe para Portugal o Ato Europeu da Acessibilidade (Diretiva (UE) 2019/882), exige que determinados sites e apps possam ser usados por todas as pessoas: também por quem vê pouco ou não vê, por quem não ouve e por quem não consegue usar um rato.
Explicamos, sem jargão, a quem se aplica, o que exige e como fazer uma primeira revisão do seu site.
A quem se aplica?
A lei aplica-se aos serviços prestados a consumidores nestes setores:
- Comércio eletrónico: qualquer site ou app onde um consumidor compra ou contrata à distância.
- Serviços bancários para consumidores: crédito, pagamentos, contas, moeda eletrónica e alguns serviços de investimento.
- Transporte de passageiros aéreo, de autocarro, ferroviário, marítimo e por vias navegáveis interiores: sites, apps, bilhetes eletrónicos e informação de viagem. No transporte urbano, suburbano e regional, aplica-se apenas aos terminais de autosserviço interativos.
- Comunicações eletrónicas, acesso a serviços de comunicação social audiovisual e livros eletrónicos.
Há uma exceção importante: as microempresas que prestam serviços estão isentas. Uma microempresa emprega menos de 10 pessoas e tem um volume de negócios anual ou um balanço total que não ultrapassa 2 milhões de euros.
Se o seu site apenas informa e não vende nem contrata nada, o mais provável é que esta lei não o abranja. Mesmo assim, vale a pena torná-lo acessível: também o usam pessoas mais velhas, quem olha para o telemóvel em pleno sol ou quem navega com uma mão ocupada.
O que exige na prática
Os serviços têm de ser percetíveis, operáveis, compreensíveis e robustos. Num site, a referência técnica é a norma europeia EN 301 549, que incorpora as diretrizes internacionais WCAG do W3C no nível AA. Hoje, a versão de referência é a V3.2.1, que corresponde às WCAG 2.1 AA; a V4.1.1, com as WCAG 2.2, foi publicada em setembro de 2026 e ainda não consta do Jornal Oficial da UE. Em termos concretos:
| O que se verifica | Erro habitual |
|---|---|
| Contraste do texto | Texto cinzento-claro sobre fundo branco |
| Textos alternativos | Fotos de produto sem descrição |
| Utilização com teclado | Um menu que só abre com o rato |
| Foco visível | Não se vê em que botão está ao usar a tecla Tab |
| Formulários | Campos sem etiqueta e erros que não dizem o que está mal |
| Estrutura | Títulos que são só letra grande, sem hierarquia |
| Zoom e telemóvel | Conteúdo cortado ao ampliar para 200 % |
| Vídeo | Vídeos sem legendas |
| Movimento | Animações que não se podem parar |
Além disso, quem presta o serviço tem de explicar como cumpre os requisitos de acessibilidade nas condições gerais ou num documento equivalente, de forma acessível, e manter essa informação atualizada.
Alguns conteúdos ficam de fora: vídeos e áudios pré-gravados e documentos de escritório publicados antes de 28 de junho de 2025, mapas online (se a informação essencial for disponibilizada de forma acessível), conteúdos de terceiros que não financia, não desenvolve nem controla e arquivos que já não são atualizados desde essa data. E há uma transição: até 28 de junho de 2030, os prestadores podem continuar a usar os produtos (terminais ou equipamentos, por exemplo) que já usavam licitamente antes de 28 de junho de 2025; e os contratos de prestação de serviços celebrados antes de 7 de dezembro de 2022, data de entrada em vigor do decreto-lei, ficam fora do regime, mas não podem vigorar para além de 28 de junho de 2030 (artigo 38.º). O site ou a loja online não têm esse prazo: já devem cumprir.
O que acontece se não cumprir?
Nas infrações mais graves, as empresas arriscam coimas de 24 000 euros até 44 891,81 euros, e as pessoas singulares de 2000 euros até 3740,98 euros (Decreto-Lei n.º 82/2022, com os máximos do regime geral das contraordenações). E, além da coima, um site que não se consegue usar perde vendas: cada pessoa que não consegue terminar uma compra é um cliente que se vai embora.
Uma primeira revisão do seu site numa tarde
- Faça um teste automático. O PageSpeed Insights ou o separador Lighthouse do Chrome dão uma pontuação de acessibilidade. É um bom começo, mas o próprio relatório do Lighthouse avisa que há pontos que uma ferramenta automática não consegue verificar.
- Navegue só com o teclado. Tab para avançar, Shift + Tab para recuar e Enter para ativar. Chega a tudo? Vê sempre onde está?
- Amplie a página para 200 % no navegador do computador. Nada deve ficar cortado nem sobreposto.
- Experimente um leitor de ecrã. O VoiceOver no Mac e no iPhone ou o TalkBack no Android vêm instalados. Ouça como soam a sua página de produto e o seu formulário.
- Engane-se de propósito nos seus formulários. A mensagem de erro deve dizer o que está mal e como o corrigir.
- Veja os seus vídeos sem som. Se não se percebem, faltam legendas.
Esta revisão rápida não substitui uma auditoria completa segundo a EN 301 549. Se encontrar problemas, raramente é preciso refazer o site: a maioria corrige-se no design e no código que já existem.
Como fazemos na Vetro
Em cada site que criamos, a acessibilidade faz parte do padrão desde o primeiro esboço: contraste verificado, tudo utilizável com teclado, textos alternativos, formulários claros e respeito por quem prefere menos movimento. Trabalhamos para o nível AA das WCAG 2.2, que vai além das WCAG 2.1 AA da norma em vigor, e verificamo-lo com o Lighthouse e à mão antes de publicar. O nosso próprio site obtém 100 em acessibilidade no PageSpeed Insights.
Perguntas frequentes
O meu site institucional está obrigado? Se não vende nem contrata com consumidores através dele e não está nos setores da lista, provavelmente não, pelo menos por esta lei. Os organismos públicos têm regras próprias (o Decreto-Lei n.º 83/2018).
Basta instalar um plugin de acessibilidade? Não. Essas barras de ferramentas não corrigem os problemas de fundo do código nem do conteúdo, e a lei refere-se ao próprio serviço.
Com que frequência se deve rever? Sempre que mudar o design, acrescentar funcionalidades ou publicar conteúdos novos importantes. A acessibilidade mantém-se, tal como a segurança.
Fontes
- Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro (Diário da República): serviços abrangidos, isenção das microempresas, coimas e disposições transitórias (artigo 38.º).
- Primeiro prazo do novo regime jurídico da acessibilidade (Garrigues).
- Diretiva (UE) 2019/882, o Ato Europeu da Acessibilidade.
- Diretrizes de Acessibilidade para Conteúdo Web (WCAG) 2.2 (W3C).
- Como o Lighthouse pontua a acessibilidade (Chrome for Developers).
Este artigo é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para saber se a lei se aplica ao seu caso, consulte um advogado ou a entidade fiscalizadora do seu setor.

